Nos últimos anos, muitas empresas vêm discutindo a possibilidade de excluir algumas verbas pagas aos seus empregados da apuração das contribuições sociais devidas à Previdência Social. O impacto sempre foi significativo.
Uma das principais controvérsias se deu acerca da incidência das aludidas contribuições sobre o terço adicional pago ao trabalhador pela fruição do período de férias. Por muitos anos, prevaleceu a posição do STJ em favor dos contribuintes, até que o STF reconheceu a repercussão geral sobre a matéria (Tema 985/STF).
O cerne da discussão foi julgado somente em 31/08/2020, quando os Ministros fixaram a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, surpreendendo a todos. Porém, mais importante que o resultado do julgamento era saber a partir de quando essa incidência seria devida.
Então, no último dia 12 de junho, o STF decidiu modular os efeitos desta decisão para produzir efeitos a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito, definindo que a exigência das contribuições sobre o terço de férias é obrigatória desde 15 de setembro de 2020, resguardando aos contribuintes que discutiam o tema no Judiciário o direito de recuperar valores indevidamente pagos até esta data.
Vale destacar que, para as empresas que não vinham recolhendo as contribuições sobre estas verbas com autorização judicial, o recolhimento a partir da data em questão poderá ser regularizado sem multa, apenas com a atualização monetária, dentro de 30 dias contados da revogação da decisão que as havia beneficiado.
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Thiago Garbelotti
Lucas Zapater Bertoni
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