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STF confirma limites de dedução com educação no IRPF

  • Foto do escritor: Braga & Garbelotti
    Braga & Garbelotti
  • 2 de abr.
  • 2 min de leitura

Thatiana André Bione

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, conheceu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4927 e firmou o entendimento no sentido de reconhecer a constitucionalidade quanto a existência de limites para dedução de gastos com educação na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).


A ADI foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º, da Lei nº 9.250/1995, com redação dada pela Lei nº12.469/11, que estabelece o teto dedutível.

 

Segundo o CFOAB, a limitação trazida no referido dispositivo fere diretamente direitos constitucionais, pois, em razão da insuficiência do serviço público, tanto em termos de quantidade quanto de qualidade, a Constituição da República permite a atuação da iniciativa privada na área educacional e assegura ao cidadão a liberdade de escolha. Desse modo, a dedutibilidade das despesas com educação da base de cálculo do IRPF não seria um benefício fiscal sujeito ao arbítrio do legislador, mas mera consequência direta e inafastável dos comandos constitucionais – dentre eles o direito fundamental à educação pública ou privada, intimamente relacionado à dignidade da pessoa humana.

 

Uma decisão favorável aos contribuintes ensejaria um enorme impacto aos cofres públicos, traduzido em um prejuízo muito maior do que o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – afinal, uma vez declarada a inconstitucionalidade do dispositivo em debate, os períodos posteriores àqueles envolvidos inicialmente no processo (2012, 2013 e 2014) também seriam atingidos.

 

Diante dessas considerações, o Ministro Luiz Fux, relator do caso, consignou que “o sistema de dedução ilimitada, por meio de declaração de inconstitucionalidade dos limites existentes, agravaria a desigualdade na concretização do direito à educação que se busca tutelar”. Desta forma, inalterado desde 2015, o teto para dedução de despesas com educação de R$ 3.561,50 foi mantido.

 

A decisão veio em momento oportuno, pois o prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de 2025 se iniciou em 17 de março, com termo final em 30 de maio, de modo que os contribuintes já ficam cientes da limitação da dedução com os gastos em educação prevista em lei, agora referendada pelo STF.

 

Vale destacar que estão obrigados a declarar todos os contribuintes com (i) rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00, (ii) operações em bolsa acima de R$ 40.000,00, (iii) receita bruta rural acima de R$ 169.440,00 (iv) rendimentos isentos/exclusivos acima de R$ 200.000,00, (v) que possuem ativos no exterior e/ou (vi) optou pela atualização de imóveis pela Lei nº14.973/2024.

 

Para evitar a malha fiscal o contribuinte deve se atentar em declarar corretamente as despesas dedutíveis, as quais podem reduzir diretamente o valor do imposto devido. Destaca-se que as despesas dedutíveis não se restringem apenas à educação, mas também englobam gastos com saúde, previdência e pensão alimentícia – por exemplo.

 

Lembre-se de guardar os comprovantes e não deixe para última hora: quem entrega a declaração com antecedência, recebe a restituição mais rápido. No mais, evite a malha fiscal e procure um especialista em tributação.

 

 

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Referências:

 

 
 
 

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