Na última quinta-feira foi publicada a Lei 14.859 de 2024, que trouxe importantes alterações ao PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos[1]), notadamente no que diz respeito a carga tributária.
De maneira resumida, temos:
redução de 44 para 30 atividades econômicas contempladas pelo PERSE até 2026;
exigência de habilitação perante a Receita Federal para os beneficiários do programa; e
restrição injustificada da alíquota zero de IRPJ e CSLL, a partir de 2025, para as empresas optantes pelo regime de lucro real de tributação, mantendo o benefício apenas para PIS e COFINS até o final da vigência do PERSE.
Considerando que, originalmente, o principal benefício fiscal do PERSE consistia na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS das empresas enquadradas no programa durante o período de 60 meses, estamos diante de mais uma investida do Governo Federal contra o Programa, a qual pode ser combatida com bons argumentos jurídicos.
Vale destacar que o PERSE foi objeto de três tentativas ilegais de diminuir seu alcance, o que exige que os contribuintes analisem cada caso detidamente; não obstante, todas as discussões jurídicas que envolvem o programa permanecem em aberto, ainda que seja para períodos específicos de tempo, que, se somados, impactam significativamente a saúde financeira das empresas.
A BraGa segue pronta para atender e assessorar as empresas destes segmentos com agilidade e excelência.
Thiago Garbelotti
Lucas Zapater Bertoni
[1] Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, instituído em 2021 para ajudar alguns setores a sobreviverem aos efeitos econômicos da pandemia do COVID-19.
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