No final de 2023 foi promulgada a Lei nº 14.789, que alterou bruscamente o regime tributário dos benefícios fiscais, determinando a plena incidência dos tributos federais sobre incentivos de ICMS. Não obstante, há argumentos para combater tal pretensão arrecadatória do Governo Federal.
Contextualizando: o STJ já havia assentado as regras de tributação das subvenções, quais sejam: (i) os créditos presumidos devem ser excluídos da base de cálculo de IRPJ e da CSLL[1]; (ii) para as demais modalidades de benefícios fiscais, a Corte definiu[2] que, para dedução das subvenções da incidência de IRPJ e CSLL, é exigido o estrito cumprimento às condições e critérios previstos na legislação[3].
Em relação à contribuição ao PIS e a COFINS, as subvenções estavam expressamente isentas pela legislação de regência das contribuições.
A nova legislação, por sua vez, revogou tanto as normas de isenção de PIS/COFINS para os benefícios fiscais, quanto o dispositivo que permitia as condições para dedutibilidade da base de cálculo de IRPJ e CSLL, passando a submeter as subvenções à incidência regular de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A alteração legislativa, contudo, é passível de contestação perante o Poder Judiciário, já havendo, inclusive, decisão de primeira instância favoráveis aos contribuintes.
Considerando que o novo regramento representa significativo aumento de tributo (mais de 40%, considerando todos os tributos), é aconselhável que as empresas avaliem o impacto interno e busquem medidas cabíveis para garantir o direito já estabelecido por tribunal superior.
Seguimos, como sempre, à disposição.
Thiago Garbelotti
Lucas Zapater Bertoni
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[1] ERESP 1.517.492/PR.
[2] REsp 1.945.110 e REsp 1.987.158 (Tema 1.182),
[3] Lei Complementar 160/2017 e Lei 12.973/2014).
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