Giovanna Semprini Ferreira
Como se sabe, a Lei nº 14.689/2023 revogou o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2022, de modo a restabelecer o voto de qualidade previsto no artigo 25, §9º, do Decreto nº 70.235/1972. Acontece que a nova legislação também passou a prever que, na hipótese de julgamento desfavorável ao contribuinte, definido por voto de qualidade, as multas serão excluídas e a representação fiscal para fins penais será cancelada(1). Além disto, caso o contribuinte opte pelo pagamento em noventa dias, fica afastada a incidência de juros de mora, bem como possibilitado o parcelamento em doze vezes, com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL(2).

Inobstante, ainda no contexto de desfecho desfavorável por voto de qualidade, aos contribuintes com capacidade de pagamento, ficou dispensada a apresentação de garantias para propositura de discussão judicial(3). Em decorrência, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria nº 95, dispondo sobre o tema.
Nesta oportunidade, a PGFN assentou que, para tanto, a capacidade de pagamento será aferida considerando-se o patrimônio líquido do sujeito passivo, pelo método do patrimônio líquido ajustado. Apesar disso, não ficou definido o montante considerado suficiente para a dispensa da garantia, tampouco quais critérios serão considerados – o que se traduz, de certa forma, em arbitrariedade e insegurança jurídica.
Vale destacar que, para obtenção do reconhecimento da regularidade, entretanto, é necessária a realização de requerimento administrativo por meio do sistema “Regularize”, ocasião em que deverá ser carreada a documentação estabelecida pela Portaria. Ademais, eventual alienação ou oneração dos bens indicados deve ser comunicada à PGFN, com a imediata apresentação de bem desimpedido em substituição. O contribuinte também deverá, em noventa dias, regularizar débitos inscritos na dívida ativa.
Após o requerimento da regularidade, o pedido deverá ser analisado em trinta dias. Caso seja necessário, o Fisco poderá intimar o contribuinte a regularizar o requerimento no prazo de dez dias – hipótese em que o prazo de análise terá o termo inicial renovado.
A Portaria PGFN nº 95(4) representa um certo alívio para as empresas que se encontram em tal situação, tendo em vista que não estarão submetidas ao ônus da manutenção de garantias, democratizando o acesso ao Poder Judiciário de forma menos custosa. No entanto, é inegável que a exigência de bens desimpedidos e respectiva avaliação, de relatório de auditoria independente, além da falta de critérios para a concessão da regularidade e o viés burocrático do procedimento podem causar inúmeros inconvenientes aos contribuintes.
Para evitar qualquer tipo de impasse, como sempre, o importante é assegurar o assessoramento jurídico especializado.
____________________________________
(1) Artigo 25, §9º, do Decreto nº 70.235/1972: § 9o - Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
(2) Artigo 25-A, do Decreto nº 70.235/1972: Art. 25-A - Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
(3) Artigo 4º, da Lei nº 14.689/2023: Art. 4º - Aos contribuintes com capacidade de pagamento, fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
(4) A qual entrou em vigor na data de sua publicação (20/01/2025).
Comments