Thatiana André Bione
Com a publicação da Emenda Constitucional nº 132 (EC nº 132/2023) e da Lei Complementar nº 214/2025 (LC nº 214/2025), a tão sonhada reforma tributária já é uma realidade. Dada a amplitude das mudanças introduzidas, diversos setores da economia serão significativamente impactados – dentre eles, destaca-se o mercado de Seguros e Resseguros, um segmento de grande relevância para o desenvolvimento socioeconômico do país.

Fato é que este setor enfrentará mudanças expressivas em sua tributação. Atualmente, as seguradoras são submetidas à incidência (i) do PIS e da COFINS, cobrados pela União Federal de forma cumulativa, com uma alíquota de 3,65% e sem possibilidade de crédito, (ii) do ISS, imposto municipal incidente sobre a prestação de serviços, variando entre 2% e 5%, também de maneira cumulativa e (iii) do IOF, imposto federal aplicado sobre operações de seguro.
Entretanto, com as novas regras, as operações de seguro e resseguro passarão a ser tributadas pelo IBS e pela CBS – ou seja, a tributação concentrar-se-á no IVA dual – de forma que ambos incidirão sobre o valor do prêmio, com a possibilidade de dedução de despesas, incluindo indenizações pagas.
Além disso, uma alteração importante para o setor de seguros é a extinção do IOF, tributo de natureza extrafiscal, utilizado pelo governo federal para regular a atuação do mercado. Previsto no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, a EC 132/2023, em seu art. 3º, alterou o dispositivo quanto à competência da União e eliminou totalmente o IOF sobre as operações de seguro a partir de 2027, mantendo a incidência somente sobre as operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos e valores mobiliários.
As mudanças não param por aí, a nova legislação enquadra expressamente as operações de seguros e resseguros como serviços financeiros(1) e estabelece um regime específico de tributação de CBS e IBS para eles, de modo que as seguradoras já podem iniciar o planejamento quanto às particularidades dos novos tributos.
Além disto, o artigo 223 não deixa dúvidas quanto à incidência dos novos tributos sobre as receitas financeiras dos ativos garantidores de provisões técnicas, ressalvando o direito das seguradoras de deduzir da base de cálculo os valores das parcelas dos prêmios apenas quanto à constituição das provisões ou reservas de seguro resgatável.
As alíquotas do IBS serão fixadas por lei específica de cada ente Federativo – pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor. No que se refere à CBS, as alíquotas serão estipuladas por ato do chefe do Poder Executivo da União.
A expectativa é de que essas alterações simplifiquem o sistema tributário brasileiro e promovam maior transparência e eficiência no setor de seguros e resseguros sem, evidentemente, ocasionar uma maior onerosidade, mantendo-se uma carga tributária similar à atualmente em vigor.
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(1) “Art. 182. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:
XI - operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;
XII - operações de resseguros;
XV - intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e”
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